TJDF APC - 873066-20130111052786APC
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATO. CONTRATO DE GAVETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC. CESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS JÁ RESCINDIDOS PELO INADIMPLEMENTO CULPOSO DO CEDENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CESSIONÁRIO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Sendo os contratos de promessa de compra e venda de imóveis rescindidos pelo inadimplemento culposo do cedente-réu, este, não detendo mais poderes para ceder os eventuais direitos sobre os imóveis, não poderia garantir o cumprimento do contrato particular firmado entre ele e o cessionário-autor pelo contrato particular entre eles sem anuência da empreendedora-vendedora (contrato de gaveta). O contrato particular de gaveta tornou-se impossível de se cumprir, devendo ser rescindido, e o cessionário ressarcido pelos valores pagos a título de sinal. Por força da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB) e da própria obrigação do cedente de garantir a existência do crédito que transfere a título oneroso (art. 295 do CCB), era dever do réu ter o cuidado de preservar as relações jurídicas firmadas entre ele e a vendedora dos imóveis, que por sua vez foram objeto de negociação com o autor-cessionário pelo contrato de gaveta. Agravo retido negado provimento. Apelação negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATO. CONTRATO DE GAVETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC. CESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS JÁ RESCINDIDOS PELO INADIMPLEMENTO CULPOSO DO CEDENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CESSIONÁRIO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do CPC, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Sendo os contratos de promessa de compra e venda de imóveis rescindidos pelo inadimplemento culposo do cedente-réu, este, não detendo mais poderes para ceder os eventuais direitos sobre os imóveis, não poderia garantir o cumprimento do contrato particular firmado entre ele e o cessionário-autor pelo contrato particular entre eles sem anuência da empreendedora-vendedora (contrato de gaveta). O contrato particular de gaveta tornou-se impossível de se cumprir, devendo ser rescindido, e o cessionário ressarcido pelos valores pagos a título de sinal. Por força da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CCB) e da própria obrigação do cedente de garantir a existência do crédito que transfere a título oneroso (art. 295 do CCB), era dever do réu ter o cuidado de preservar as relações jurídicas firmadas entre ele e a vendedora dos imóveis, que por sua vez foram objeto de negociação com o autor-cessionário pelo contrato de gaveta. Agravo retido negado provimento. Apelação negado provimento.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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