TJDF APC - 873180-20120610063537APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OS PARTICULARES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Escorreita a sentença quando, ao determinar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, determina como consequência a restituição ao status quo ante, com a devolução do automóvel ao vendedor e estorno dos valores pagos pelo comprador. 2. Quando constatado que o nome do vendedor já estava inscrito em cadastrado de proteção ao crédito ao tempo da negociação realizada entre os particulares, não vinga a pretensão indenizatória, por dano moral, em desfavor do comprador que deixa em aberto as parcelas do financiamento do bem objeto de alienação fiduciária. 3. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos são devidas quando o credor efetivamente teve prejuízo ou deixou de lucrar, de modo que não há responsabilidade sem comprovação do dano, não sendo possível, pois, a reparação de dano hipotético. 4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE OS PARTICULARES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Escorreita a sentença quando, ao determinar a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, determina como consequência a restituição ao status quo ante, com a devolução do automóvel ao vendedor e estorno dos valores pagos pelo comprador. 2. Quando constatado que o nome do vendedor já estava inscrito em cadastrado de proteção ao crédito ao tempo da negociação realizada entre os particulares, não vinga a pretensão indenizatória, por dano moral, em desfavor do comprador que deixa em aberto as parcelas do financiamento do bem objeto de alienação fiduciária. 3. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos são devidas quando o credor efetivamente teve prejuízo ou deixou de lucrar, de modo que não há responsabilidade sem comprovação do dano, não sendo possível, pois, a reparação de dano hipotético. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO