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Jurisprudência


TJDF APC - 873217-20140110962739APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INTERVENIENTE ANUENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. 1. À luz da Teoria da Aparência, a empresa que figura como parte interveniente anuente em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de rescisão do respectivo instrumento contratual, sobretudo quando o próprio pacto prevê sua responsabilidade pela entrega da obra. 2. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, o diploma vigente impõe a responsabilidade solidária da pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo. 3. Embora beneficie as empresas, não se mostra abusivo o prazo de tolerância previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a complexidade que envolve a construção civil e a necessidade de considerar atrasos na conclusão da obra por motivos que independem da própria empresa construtora, não representando desvantagem desmesurada ao consumidor, mesmo porque tinha pleno conhecimento de tal possibilidade quando da assinatura do contrato, com o qual concordou à época. 4. O período que excede ao prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que a alegação de dificuldades com obtenção de mão-de-obra, extenso período de chuvas, problemas com o solo, escassez de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras e greve no transporte público configuram risco do próprio empreendimento, intrínsecos, portanto, à atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior. 5.Em caso de demora injustificada na entrega de imóvel além do prazo de tolerância é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral. 6. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, notadamente quando pactuada no próprio instrumento contratual. 7. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 8. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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