TJDF APC - 873250-20120111958417APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ENDOSSO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA REGULAR DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Dispõe o artigo 17 da Lei do Cheque que este título é pagável à pessoa nomeada, podendo ser transmitido por endosso. 2. Aobrigação do Banco é verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes, consoante artigo 39 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3. Não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando atua conforme a praxe bancária, mormente quando o título de crédito entrou em circulação e foi descontado pelo seu legítimo portador. 4. Nas causas em que não haja condenação, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. ENDOSSO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA REGULAR DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Dispõe o artigo 17 da Lei do Cheque que este título é pagável à pessoa nomeada, podendo ser transmitido por endosso. 2. Aobrigação do Banco é verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes, consoante artigo 39 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3. Não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando atua conforme a praxe bancária, mormente quando o título de crédito entrou em circulação e foi descontado pelo seu legítimo portador. 4. Nas causas em que não haja condenação, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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