TJDF APC - 873307-20130710404186APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA LESÕES MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABIVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não há fundamento para a indenização por danos materiais requerida, porquanto o valor do cheque incontroversamente fraudado foi de R$ 2.500,00 e o estorno na conta corrente do apelante nesse montante ocorreu pouco mais de um mês após. 2. Uma vez que a quantia do cheque fraudado era de R$ 2.500,00, cabia ao Banco a restituição apenas deste valor e não de montante de empréstimo de R$ 5.898,48, pois não se justifica a devolução do que o recorrente tomou emprestado do apelado a maior. 3. A reparação à chamada lesão de fundo moral se legitima, quando houver afronta ao patrimônio ideal da pessoa, sua honra, paz, tranqüilidade, liberdade, profissão, ou seja, àquele conjunto de valores que são inarredáveis ao ser humano, que influenciam as atitudes da vítima, provocando verdadeiras aflições, desequilíbrios, angustia de tal monta que transforme efetivamente não apenas sua rotina, mas sobretudo o seu estado psicológico. 4. Transpondo tais considerações para o caso concreto, constata-se que, embora tenha o apelado auferido aborrecimentos e transtornos, não há como considerar que os direitos de sua personalidade mais profundos tenham sido realmente afetados com o ocorrido. 5. Os honorários de sucumbência arbitrados, R$ 500,00, estam em patamar proporcional e razoável à demanda. Há razão para determinar a correção monetária desse valor pelo INPC e prever a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pois, na eventualidade de não haver esse pagamento, incluindo os devidos acréscimos, até porque eles decorrem de lei. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA LESÕES MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABIVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não há fundamento para a indenização por danos materiais requerida, porquanto o valor do cheque incontroversamente fraudado foi de R$ 2.500,00 e o estorno na conta corrente do apelante nesse montante ocorreu pouco mais de um mês após. 2. Uma vez que a quantia do cheque fraudado era de R$ 2.500,00, cabia ao Banco a restituição apenas deste valor e não de montante de empréstimo de R$ 5.898,48, pois não se justifica a devolução do que o recorrente tomou emprestado do apelado a maior. 3. A reparação à chamada lesão de fundo moral se legitima, quando houver afronta ao patrimônio ideal da pessoa, sua honra, paz, tranqüilidade, liberdade, profissão, ou seja, àquele conjunto de valores que são inarredáveis ao ser humano, que influenciam as atitudes da vítima, provocando verdadeiras aflições, desequilíbrios, angustia de tal monta que transforme efetivamente não apenas sua rotina, mas sobretudo o seu estado psicológico. 4. Transpondo tais considerações para o caso concreto, constata-se que, embora tenha o apelado auferido aborrecimentos e transtornos, não há como considerar que os direitos de sua personalidade mais profundos tenham sido realmente afetados com o ocorrido. 5. Os honorários de sucumbência arbitrados, R$ 500,00, estam em patamar proporcional e razoável à demanda. Há razão para determinar a correção monetária desse valor pelo INPC e prever a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pois, na eventualidade de não haver esse pagamento, incluindo os devidos acréscimos, até porque eles decorrem de lei. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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