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Jurisprudência


TJDF APC - 873405-20140110235540APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 214, CPC). ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR (ART. 282, CPC). NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuperação dos prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil não implica, necessariamente, a extinção do feito, repercutindo de imediato apenas na não retroação dos efeitos da citação à data do despacho que a determinar, conforme se pode extrair da conjugação do art. 219, caput e seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com o disposto no art. 202, I, do Código Civil; 2. Não obstante, o processo não pode prosseguir indefinidamente sem a formação da relação processual, mormente quando, ainda que não caracterizado abandono da causa, a parte Autora não demonstra estar envidando esforços para a localização do Réu, ficando sempre na dependência de providências do Juízo para o aperfeiçoamento da relação processual; 3. A indicação do endereço do Réu é ônus da parte Autora (art. 282, II, CPC), do qual deve se desincumbir em tempo razoável, competindo-lhe não só requerer diligências a serem efetivadas pelo Juízo, mas, primordialmente, colaborar com diligências que fiquem a seu cargo; 4.No caso dos autos, em que a ação foi ajuizada há cerca de 1 (um) ano, revela-secorreta a sentença que determinou a extinção do processo pela ausência de pressuposto para seu desenvolvimento válido, tendo em vista o longo período em que não aperfeiçoada a citação, sendo inúmeras as tentativas de localização do Réu; 5. Há de registrar-se que o próprio Juízo atendeu a todos os pedidos de citação nos endereços indicados pelo apelante, os quais somente foram obtidos em função da utilização dos sistemas disponíveis no Juízo (BACENJUD, SIEL-TER/DF e RENAJUD), mas não se obteve êxito na localização do Réu; 6. Incabível, na espécie, a aplicação do § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal da parte Autora para impulsionar o feito em 48 horas, haja vista que não configuradas as hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo (processo parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes e abandono da causa por mais de 30 dias); 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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