TJDF APC - 873413-20130410135357APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PERTINENTE A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. TAXA DE LUZ. COBRANÇA JUNTO COM A PRESTAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DOS RECORRIDOS PARA A INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PRESTADO E COBRADO PELA CELG (COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE GOIÁS). DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECÁLCULO DE TODAS AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE HAVERES ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o Código Civil previsto prazo prescricional específico para a pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, qual seja, o artigo 206, § 3º, IV, não há que se falar na aplicação do prazo de prescrição comum de dez anos preconizado pelo artigo 205 do mesmo diploma legal. 2. Uma vez que os apelados tenham auferido aumento de patrimônio sem causa legítima, são obrigados à devolução do que receberam indevidamente com a respectiva atualização, segundo o artigo 884 do Código Civil. 3. Embora a pretensão seja a de recebimento do que se pagou indevidamente desde agosto de 2008, tendo havido o aforamento da presente causa em 13/11/2013, com citação válida em 25/09/2014, o prazo prescricional foi interrompido retroativamente àquela data do ajuizamento da ação, de modo que o direito à restituição das taxas é cabível a partir de 13/10/2010, restando alcançadas pela prescrição as taxas dos períodos referentes aos três anos anteriores a tal data. 4. Apresunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa quando decretada a revelia, podendo o magistrado apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção de maneira independente, bastando apresentar os fundamentos de sua decisão. 5. Ainda que a cobrança da taxa de luz esteja prevista no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, não tendo os apelados tomado qualquer providência para a implantação da energia elétrica no loteamento onde o bem está situado, não podem cobrar tal taxa juntamente com as prestações do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a taxa não pode ser cobrada pelos recorridos, porque a implantação da energia elétrica na localidade e a cobrança pelo seu fornecimento é na verdade feita pela Companhia responsável pela prestação do serviço no Estado de Goiás, a CELG, com quem a apelante celebrou contrato. 6. É indevida a repetição do indébito em dobro insculpida no art. 42 do CDC, considerando que a cobrança da taxa está prevista no contrato e com ela anuiu a recorrente e, assim, afastada está a má-fé, o engano injustificável, que ensejaria este tipo de devolução. 7. Apresente demanda não é a via adequada para o recálculo das prestações em atraso, apuração de haveres e eventuais compensações, pois nos autos inexistem elementos que permitam tal providência. 8. Os fundamentos fáticos trazidos pelas demandantes não são hábeis à caracterização de dano moral, pois não houve lesão à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, aos atributos de sua personalidade, além de não haver indícios de que o seu estado mental normal tenha sido significativamente alterado a ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PERTINENTE A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. TAXA DE LUZ. COBRANÇA JUNTO COM A PRESTAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DOS RECORRIDOS PARA A INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PRESTADO E COBRADO PELA CELG (COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE GOIÁS). DUPLICIDADE DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECÁLCULO DE TODAS AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INVIABILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE HAVERES ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o Código Civil previsto prazo prescricional específico para a pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, qual seja, o artigo 206, § 3º, IV, não há que se falar na aplicação do prazo de prescrição comum de dez anos preconizado pelo artigo 205 do mesmo diploma legal. 2. Uma vez que os apelados tenham auferido aumento de patrimônio sem causa legítima, são obrigados à devolução do que receberam indevidamente com a respectiva atualização, segundo o artigo 884 do Código Civil. 3. Embora a pretensão seja a de recebimento do que se pagou indevidamente desde agosto de 2008, tendo havido o aforamento da presente causa em 13/11/2013, com citação válida em 25/09/2014, o prazo prescricional foi interrompido retroativamente àquela data do ajuizamento da ação, de modo que o direito à restituição das taxas é cabível a partir de 13/10/2010, restando alcançadas pela prescrição as taxas dos períodos referentes aos três anos anteriores a tal data. 4. Apresunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa quando decretada a revelia, podendo o magistrado apreciar as provas constantes dos autos e formar sua convicção de maneira independente, bastando apresentar os fundamentos de sua decisão. 5. Ainda que a cobrança da taxa de luz esteja prevista no contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, não tendo os apelados tomado qualquer providência para a implantação da energia elétrica no loteamento onde o bem está situado, não podem cobrar tal taxa juntamente com as prestações do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, a taxa não pode ser cobrada pelos recorridos, porque a implantação da energia elétrica na localidade e a cobrança pelo seu fornecimento é na verdade feita pela Companhia responsável pela prestação do serviço no Estado de Goiás, a CELG, com quem a apelante celebrou contrato. 6. É indevida a repetição do indébito em dobro insculpida no art. 42 do CDC, considerando que a cobrança da taxa está prevista no contrato e com ela anuiu a recorrente e, assim, afastada está a má-fé, o engano injustificável, que ensejaria este tipo de devolução. 7. Apresente demanda não é a via adequada para o recálculo das prestações em atraso, apuração de haveres e eventuais compensações, pois nos autos inexistem elementos que permitam tal providência. 8. Os fundamentos fáticos trazidos pelas demandantes não são hábeis à caracterização de dano moral, pois não houve lesão à sua esfera de interesses extrapatrimoniais, aos atributos de sua personalidade, além de não haver indícios de que o seu estado mental normal tenha sido significativamente alterado a ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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