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Jurisprudência


TJDF APC - 873497-20140110559689APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA DAS CONSTRUTORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPASSE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGALIDADE. 1. No mercado de incorporação imobiliária, consiste em prática corriqueira e legítima a prorrogação da data de entrega dos imóveis, com vistas a resguardar as empresas construtoras quanto a eventuais imprevistos que possam vir a ocorrer, dadas as contingências inerentes a esse tipo de empreendimento, sem que isso materialize desvantagem exagerada suportada pelo consumidor. 2. No caso de rescisão causada pelo promissário comprador, é razoável a redução do importe suscetível de ser retido pela construtora a título de multa compensatória para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas, considerando que a propriedade do imóvel fica com o promitente vendedor, que pode renegociá-lo. 3. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1300418/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assentou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador de forma parcelada, quando ocorrer a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 4. A condenação das construtoras ao pagamento de lucros cessantes, de multa moratória e de danos morais pressupõe a configuração de atraso na entrega do imóvel. Todavia, como a mora das construtoras foi afastada na hipótese em apreço, os referidos pedidos condenatórios deduzidos pelos consumidores apelantes são improcedentes. 5. Não há falar em abusividade da transferência ao promissário comprador do encargo de arcar com as despesas de corretagem, tendo em vista a existência de previsão contratual inequívoca nesse sentido, bem como a efetiva concretização da promessa de compra e venda. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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