TJDF APC - 873498-20120710087205APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATOS AUTÔNOMOS. JUROS DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Adotando-se a teoria da asserção, a qual é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritária, não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva, quando, mediante cognição inicial e sumária, é possível aferir a presença das condições da ação. 2. A antecipação dos efeitos da tutela não induz a perda superveniente do objeto, haja vista a necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito. 3. A demora na expedição do habite-se é fato previsível, constituindo risco inerente à atividade empreendida pela construtora e, portanto, insuscetível de configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 5. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que os autores anuíram expressamente com a correspondente cobrança, bem como foram informados da sua natureza e finalidade. 6. Diante da total insuficiência de elementos de prova, bem como em atenção à regra prevista no art. 333, caput, do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de restituição dos valores pagos a título de juros da obra. 7. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 8. Deve ser mantido hígido o termo inicial do preceito cominatório fixado na decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, aliás, sequer impugnada pelas rés.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATOS AUTÔNOMOS. JUROS DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Adotando-se a teoria da asserção, a qual é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritária, não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade passiva, quando, mediante cognição inicial e sumária, é possível aferir a presença das condições da ação. 2. A antecipação dos efeitos da tutela não induz a perda superveniente do objeto, haja vista a necessidade de confirmação ou não do provimento precário por sentença de mérito. 3. A demora na expedição do habite-se é fato previsível, constituindo risco inerente à atividade empreendida pela construtora e, portanto, insuscetível de configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 5. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tendo em vista que os autores anuíram expressamente com a correspondente cobrança, bem como foram informados da sua natureza e finalidade. 6. Diante da total insuficiência de elementos de prova, bem como em atenção à regra prevista no art. 333, caput, do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de restituição dos valores pagos a título de juros da obra. 7. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 8. Deve ser mantido hígido o termo inicial do preceito cominatório fixado na decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, aliás, sequer impugnada pelas rés.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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