TJDF APC - 873514-20130111115589APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO SAÚDE. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na análise do caso concreto, para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, e se tal fato gerou um dano. Havendo o dano, analisa-se sua intensidade para definir o valor da indenização a ser paga a título de danos morais. 2. No caso em julgamento, como bem delineado pelo juiz monocrático, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais do cancelamento, este se apresenta legítimo, razão pela qual, afasta-se a possibilidade de indenização por dano moral. 3. E mesmo que fosse considerado abusivo o cancelamento do seguro, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero descumprimento contratual não gera dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO SAÚDE. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na análise do caso concreto, para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, e se tal fato gerou um dano. Havendo o dano, analisa-se sua intensidade para definir o valor da indenização a ser paga a título de danos morais. 2. No caso em julgamento, como bem delineado pelo juiz monocrático, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais do cancelamento, este se apresenta legítimo, razão pela qual, afasta-se a possibilidade de indenização por dano moral. 3. E mesmo que fosse considerado abusivo o cancelamento do seguro, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero descumprimento contratual não gera dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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