TJDF APC - 873522-20140110994997APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. Acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, estando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. Acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, estando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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