TJDF APC - 873539-20130110855396APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. Nesse toar, não deve o julgador agir com excesso de formalismo quando se mostrar viável a análise do mérito recursal, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, mostrando-se essa como a postura mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. O artigo 236, §1º, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 22 da Lei n.8.935/94, que estabelece os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Analisando-se a referida norma, infere-se que, no caso da relação entre os notários e terceiros, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa ou dolo. Precedentes. 4. Na hipótese de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não se mostrando viável a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que deixou de demonstrar a efetiva ocorrência de dano que atinja a sua esfera subjetiva. 5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOTÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, uma vez que o agravante não pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo a efetiva prestação jurisdicional. Nesse toar, não deve o julgador agir com excesso de formalismo quando se mostrar viável a análise do mérito recursal, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, mostrando-se essa como a postura mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. O artigo 236, §1º, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 22 da Lei n.8.935/94, que estabelece os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Analisando-se a referida norma, infere-se que, no caso da relação entre os notários e terceiros, a responsabilidade civil que recai sobre os notários e oficiais de registro é objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa ou dolo. Precedentes. 4. Na hipótese de dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não se mostrando viável a condenação ao pagamento de danos morais, haja vista que deixou de demonstrar a efetiva ocorrência de dano que atinja a sua esfera subjetiva. 5. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 6. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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