TJDF APC - 873551-20130710080258APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Em que pesem as alegações dos Autores, este ilustre Colegiado já decidiu que a cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, não implicando em nulidade sua previsão. 3. Quanto ao alegado termo de prorrogação de entrega do empreendimento, apontado pelas Rés e que não haveria sido considerado pelo Magistrado de piso, verifica-se que, em sede de contestação, as Requeridas apenas se restringem a defender, genericamente, a validade da cláusula que prevê o prazo dilatório de 180 (cento e oitenta) dias, não havendo discorrido sobre o termo noticiado posteriormente tampouco se pronunciaram acerca da produção de provas. Preclusa, pois, a oportunidade de discussão quanto ao ponto. 4. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes. 6. No entanto, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Os consectários incidentes sobre o saldo devedor objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 8. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Em que pesem as alegações dos Autores, este ilustre Colegiado já decidiu que a cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, não implicando em nulidade sua previsão. 3. Quanto ao alegado termo de prorrogação de entrega do empreendimento, apontado pelas Rés e que não haveria sido considerado pelo Magistrado de piso, verifica-se que, em sede de contestação, as Requeridas apenas se restringem a defender, genericamente, a validade da cláusula que prevê o prazo dilatório de 180 (cento e oitenta) dias, não havendo discorrido sobre o termo noticiado posteriormente tampouco se pronunciaram acerca da produção de provas. Preclusa, pois, a oportunidade de discussão quanto ao ponto. 4. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 5. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes. 6. No entanto, o abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Os consectários incidentes sobre o saldo devedor objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 8. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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