TJDF APC - 873665-20140111463212APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 2. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Estatuto Protetivo. 3. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 4. Conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado. 5. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 2. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Estatuto Protetivo. 3. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 4. Conforme se infere do artigo 475-J do Código de Processo Civil, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado. 5. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO