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Jurisprudência


TJDF APC - 873668-20120810074214APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 2. Não se desincumbindo a parte de provar que o acidente ocorreu por caso fortuito ou força maior, tampouco responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro, não há como afastar sua responsabilidade pela ocorrência do atropelamento. 3. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites contratualmente previstos. 4. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente tem inúmeras lesões constatadas em relatórios médicos, com fraturas expostas, bem como o comprometimento da função locomotora. 5. Aceitando a denunciada sua condição processual, sem oferecer resistência, não são devidos honorários advocatícios na lide secundária. 6. Recurso do réu desprovido e da seguradora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO