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Jurisprudência


TJDF APC - 873743-20140110755008APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO FECHADO. PROPAGANDA ENGANOSA. ITBI. QUADRA DE ESPORTES. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DA OBRA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A construtora deve responder pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC), em razão da publicidade enganosa (art. 37 do CDC) acerca da existência de vagas privativas de garagem, de quadra de esportes em condomínio fechado e do pagamento do ITBI. 1.1. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quando afasta a indenização pela ausência da quadra de esportes. 1.2 Destarte, Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado, haja vista que a oferta baseou-se na viabilidade de financiamento do imóvel através do programa federal 'Minha Casa Minha Vida'. (Desembargador Flavio Rostirola, DJ 23/07/2014). 2. A repetição do indébito é devida quando o autor efetua pagamento indevido em razão da publicidade enganosa veiculada pela construtora (art. 42 do CDC). 2.1. Precedente: Não é necessário que o prestador de serviços atue de má-fé para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, basta a consecução de erro inescusável (art. 42, CDC) (20130710345675APC, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2014). 3. O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente pelo INCC-M e IGP-M, em razão de previsão contratual. 3.1. Precedente: Não se admite o congelamento do saldo devedor, ainda que existente atraso na entrega do imóvel, pois sua atualização visa manter o equilíbrio contratual e o comprador não pode se beneficiar da ausência de correção monetária enquanto o imóvel sofre a valorização de mercado (20120710251650APC, DJE: 27/01/2015). 3.2. Logo, deve a sentença deve ser reformada quando condena a construtora a devolver a correção do saldo do financiamento. 4. A averbação do habite-se é de responsabilidade da construtora, sendo ato que torna possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira, em razão da necessidade de individualização da matrícula de cada unidade. 4.1. A construtora está em mora quando expede o habite-se, mas não efetua a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que é correta a sua condenação para promover a averbação do empreendimento em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 5. O autor não comprova o pagamento indevido dos juros da obra ou dos juros compensatórios, após a expedição do habite-se, de modo que a pretensão de abusividade da referida cobrança não deve ser acolhida. 5.1. O instrumento particular apenas prevê a possibilidade de correção monetária do saldo devedor, mas não estipula o pagamento de juros compensatórios de 1% ao mês, como é de praxe nos contratos de promessa de compra e venda. 5.2. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos juros compensatórios na hipótese: É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção (AgRg no AREsp 394.238/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013). 6. O tempode atraso para averbar o habite-se, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e estresse, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, motivo pelo qual não há dano moral. 7. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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