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Jurisprudência


TJDF APC - 873746-20140110516669APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR. PERMANÊNCIA NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO. ARTIGO 285-A DO CPC. JUROS. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de Cédula de Crédito Bancário. 2. Rejeitado o pedido liminar. 1.1. Ausente o interesse no pedido do recorrente em ficar com a posse do veículo até o julgamento final, tendo em vista que a apelação foi recebida no efeito suspensivo. 3. O julgamento antecipadíssimo da lide, previsto do artigo 285-A do CPC, é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. 3.1. O procedimento segue a tendência de potencializar a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência no mesmo juízo em casos semelhantes, reproduzindo os fundamentos da anterior. 3.2. Tratando-se de questão unicamente de direito e havendo posicionamentos anteriormente firmados no juízo acerca da matéria, correta a aplicação do art. 285-A, do CPC. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, consoante Enunciado nº 648, verbis: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 4.1. O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 5. ALei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 6. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros. 6.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo. 6.1. Em virtude de o pacto datar de data anterior ao advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, aplica-se o disposto em seu artigo 5º, que autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 7. No que tange à incidência da Tabela Price também não assiste razão ao apelante, na medida em que prevalece na jurisprudência desta c. Corte o entendimento de que o referido sistema de amortização da dívida não é ilícito, por si só. 7.1. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 7.2. Apesar de caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumeirista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, não se reconhece a abusividade nos termos contratuais quando livremente pactuados, mormente quando é pública e notória a significativa onerosidade dos contratos bancários, não havendo prova no sentido de qualquer ocorrência extraordinária verificada após a celebração do pacto, que o deixou excessivamente oneroso para o consumidor. 8. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período de inadimplência de forma isolada, afastando-se a cumulatividade com os demais encargos previstos contratualmente, desde que limitada às taxas do contrato. Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recentemente, o c. STJ, para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese sobre tarifas administrativas no julgamento do RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013: com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 9.1. Portanto, permanece válida apenas a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.2. A cobrança de tarifas de serviço de terceiro, de registro de contrato e de despesas com honorários advocatícios só é válida se esclarecido objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como se demonstrado que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 10. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 11. A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples por não haver constatação de má-fé, principalmente quando se verifica que a cobrança daquilo que foi declarado indevido deu-se com base em cláusula contratual. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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