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Jurisprudência


TJDF APC - 873747-20130710287058APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS CAPITALIZADOS. LEI Nº 10.931/04. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas cédulas de crédito bancário é admitida a capitalização de juros, por força da Lei nº 10.931/2004, artigo 28, § 1º, I. 1.1. Precedente: O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, que trata de Cédula de Crédito Bancário, prevê expressamente a possibilidade de serem capitalizados os juros em qualquer periodicidade (...).(TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.057255-8, rel. Des. Jesuíno Rissato, DJ de 30/8/2011). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti).2.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplinaas normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro. 3. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa registro de contratos, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182). 4. É devida a repetição das quantias pagas pelo consumidor, na forma simples, diante do reconhecimento de abusividade da respectiva cobrança em sede judicial. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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