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Jurisprudência


TJDF APC - 873749-20140110508095APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM. 1. Ação de reparação por atraso de entrega de imóvel (sala e garagem), na qual é pleiteado o pagamento de lucros cessantes, multa e juros de mora. 2. Nos termos do disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 3. Caso fortuito é aquele fato que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; e por força maior o fato de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1. A alegada escassez de mão de obra qualificada está fora dos conceitos de caso fortuito e de força maior. Portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias para a conclusão da obra. 3.2. Precedente: (...) A suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, sendo que, para lidar com tais situações, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra (...). (20130310261217APC, Relator: Vera Andrighi, DJE: 24/06/2014, pág. 388). 4. Diante da previsão contratual de penalidade para a hipótese de inadimplemento da construtora, há de ser afastada a inversão da cláusula que atribui penalidade pelo inadimplemento do consumidor. 5. A cláusula penal estipulada em percentual ínfimo tem natureza coercitiva, não ressarcitória. 5.1. Precedente: (...) na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória (Caio Mário da Silva Pereira); in casu, como registrado no acórdão guerreado, a cláusula penal foi fixada em 10% do valor do contrato, o que, à luz do critério acima traçado, exterioriza e denota sua natureza moratória. (...) 17. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 734.520/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 15/10/2007, p. 279). 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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