TJDF APC - 873754-20140111246278APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME. MONITORAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS. PATOLOGIA COBERTA PELO SEGURO. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE DEVE SER CUSTEADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabendo, porém, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação não possui relação com o valor dado à causa, mas deve ser expressiva e estimular a parte a adimplir sua obrigação. 4.1. As astreintes não podem ser excessivas a ponto de afastar as noções de equidade e justificar o enriquecimento ilícito. 4.2. No caso, as astreintes fixadas pelo Juízo de origem devem ser reduzidas para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por representar valor comedido e razoável para induzir ao cumprimento da decisão judicial. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME. MONITORAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS. PATOLOGIA COBERTA PELO SEGURO. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE DEVE SER CUSTEADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabendo, porém, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação não possui relação com o valor dado à causa, mas deve ser expressiva e estimular a parte a adimplir sua obrigação. 4.1. As astreintes não podem ser excessivas a ponto de afastar as noções de equidade e justificar o enriquecimento ilícito. 4.2. No caso, as astreintes fixadas pelo Juízo de origem devem ser reduzidas para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por representar valor comedido e razoável para induzir ao cumprimento da decisão judicial. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão