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Jurisprudência


TJDF APC - 873759-20110111472280APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEITADA PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICIDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação de indenização por danos morais, decorrente da publicação de fotografias do cadáver de seu filho adolescente, vítima de homicídio, de forma vexatória e sem prévia autorização da família. 2. Não merece ser acolhida a alegação do apelado no sentido de que o recurso não impugnou especificamente os termos da sentença. 2.1. Vislumbra-se com facilidade que a apelação está devidamente fundamentada, com razões de fato e de direito, além de conter pedido para a reforma da sentença (art. 514, II, do CPC), devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC). 3. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 3.1 Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery,inCódigo Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225, A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular. 4. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 4.1. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 5. No caso dos autos, enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de adolescente falecido, estendido no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria o cadáver,quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que devassa sua intimidade e honra, além de impactar de forma negativa sua mãe e demais familiares. 5.1. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelos veículos de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação dos ofensores como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do cadáver do adolescente em manchete sensacionalista de periódico. 7. Afixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Apelo provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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