TJDF APC - 873761-20120111876488APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR COMPETENTE, PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, razão pela qual não pode ter seu reconhecimento obstado por falta de interesse jurídico, pois ele existe. 2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão empregador competente a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação consiste em resguardar direitos advindos da alegada convivência pública e duradoura entre a requerente e o de cujus. 3. Em observância à Teoria da Causa Madura, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide. 3.1. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável, nos termos doart. 1.723 do Código Civil. 4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO ÓRGÃO EMPREGADOR COMPETENTE, PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA DA CONVIVÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º,para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, razão pela qual não pode ter seu reconhecimento obstado por falta de interesse jurídico, pois ele existe. 2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão empregador competente a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação consiste em resguardar direitos advindos da alegada convivência pública e duradoura entre a requerente e o de cujus. 3. Em observância à Teoria da Causa Madura, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide. 3.1. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável, nos termos doart. 1.723 do Código Civil. 4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT