TJDF APC - 873762-20130510026232APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 744/07. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal seja proibido receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições (artigo 91, III, da Lei Complementar nº 80/94), não há óbice para que sejam fixados honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública (enquanto Órgão), nos casos em que a parte por ela assistida sagrar-se vencedora na demanda, por força do princípio da sucumbência; salvo nas hipóteses em que o vencido for a própria pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Cuidando-se de litígio que envolve pessoa jurídica de direito privado, mostra-se legítimo o pleito no sentido de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, cuja verba será revertida ao Fundo de Apoio e Aparelhamento do CEAJUR/DF - PROJUR (artigo 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744/07). 3. Precedente do STJ: Ao alcançar êxito nas pretensões deduzidas perante o Poder Judiciário, mediante acurada atuação da Defensoria Pública, nada mais equânime do que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo vencido, ao Órgão que representou o vencedor, em Juízo. - A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, portanto, consideradas as circunstâncias que deram forma ao processo, é perfeitamente viável, porquanto não absorvida a hipótese pela figura da confusão, em que credor e devedor concentram-se na mesma pessoa, ante a atuação do Defensor Público contra o próprio Estado, do qual a Defensoria é parte integrante. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.012.393/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 17/3/2010). 4. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 744/07. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto ao membro da Defensoria Pública do Distrito Federal seja proibido receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições (artigo 91, III, da Lei Complementar nº 80/94), não há óbice para que sejam fixados honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública (enquanto Órgão), nos casos em que a parte por ela assistida sagrar-se vencedora na demanda, por força do princípio da sucumbência; salvo nas hipóteses em que o vencido for a própria pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Cuidando-se de litígio que envolve pessoa jurídica de direito privado, mostra-se legítimo o pleito no sentido de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, cuja verba será revertida ao Fundo de Apoio e Aparelhamento do CEAJUR/DF - PROJUR (artigo 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744/07). 3. Precedente do STJ: Ao alcançar êxito nas pretensões deduzidas perante o Poder Judiciário, mediante acurada atuação da Defensoria Pública, nada mais equânime do que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo vencido, ao Órgão que representou o vencedor, em Juízo. - A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, portanto, consideradas as circunstâncias que deram forma ao processo, é perfeitamente viável, porquanto não absorvida a hipótese pela figura da confusão, em que credor e devedor concentram-se na mesma pessoa, ante a atuação do Defensor Público contra o próprio Estado, do qual a Defensoria é parte integrante. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.012.393/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 17/3/2010). 4. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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