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Jurisprudência


TJDF APC - 873767-20130310260423APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as sociedades empresárias, por se caracterizar como fomento de atividade econômica, não se enquadra como relação de consumo. 2. A autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), assim entendido como sendo o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. uma vez que não há prova do direito à antecipação de valores de suas vendas, bem como da existência da trava de domicílio bancário. 2.1. Precedente: O ônus da prova cabe a quem alega. No caso do autor, é dele o dever de atestar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estipulação veiculada no artigo 333, inciso I, do CPC (20120710373970APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 02/02/2015). 3. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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