TJDF APC - 873768-20130710052919APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de dívida, bem como indenização por dano moral. 2.Segundo Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. Há interesse processual da parte em pleitear a declaração de inexistência de dívida condominial, quando o condomínio emite certidão de quitação de débitos, e, no entanto, ressalva o direito de cobrar, a qualquer tempo e sem aviso prévio, qualquer importância que venha a ser considerada devida. 3.O condomínio é responsável por compensar os danos morais sofridos pelo condômino cobrado injustamente por dívida sabidamente inexistente, porque evidenciado o abuso de direito (art. 188 do CC/2002). 3.1. Jurisprudência: A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. (Relator: Alfeu Machado, Revisora: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 25/03/2014, p. 125). 4.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de dívida, bem como indenização por dano moral. 2.Segundo Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. Há interesse processual da parte em pleitear a declaração de inexistência de dívida condominial, quando o condomínio emite certidão de quitação de débitos, e, no entanto, ressalva o direito de cobrar, a qualquer tempo e sem aviso prévio, qualquer importância que venha a ser considerada devida. 3.O condomínio é responsável por compensar os danos morais sofridos pelo condômino cobrado injustamente por dívida sabidamente inexistente, porque evidenciado o abuso de direito (art. 188 do CC/2002). 3.1. Jurisprudência: A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. (Relator: Alfeu Machado, Revisora: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 25/03/2014, p. 125). 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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