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Jurisprudência


TJDF APC - 873834-20140610018542APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CIRURGIA. MULTA. DANO MORAL. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde, as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. 4. A fixação de astreintes encontra respaldo no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. A intenção da multa é de que a obrigação seja cumprida dessa forma, não é razoável a fixação em valores irrisórios. 5. A negativa de cobertura do plano de saúde configura falha de natureza grave, ante as peculiaridades do serviço e o fim a que se destina e caracteriza indenização por danos morais. 6. No que tange ao quantum indenizatório, ressalte-se que o valor se presta a reparar o dano sofrido. Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à parte e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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