TJDF APC - 873834-20140610018542APC
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CIRURGIA. MULTA. DANO MORAL. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde, as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. 4. A fixação de astreintes encontra respaldo no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. A intenção da multa é de que a obrigação seja cumprida dessa forma, não é razoável a fixação em valores irrisórios. 5. A negativa de cobertura do plano de saúde configura falha de natureza grave, ante as peculiaridades do serviço e o fim a que se destina e caracteriza indenização por danos morais. 6. No que tange ao quantum indenizatório, ressalte-se que o valor se presta a reparar o dano sofrido. Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à parte e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DA EMPRESA SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CIRURGIA. MULTA. DANO MORAL. 1. A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o art. 30 da referida lei disciplina a manutenção do plano de saúde empresarial aos empregados demitidos sem justa causa. 2. Conforme o requisito exigido pelo § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 3. É descabida alegação de que não incidem, às administradoras dos planos de saúde, as normas da Lei nº 9.656/98, mormente quando a própria norma delas trata, expressamente, em seu art. 9º. 4. A fixação de astreintes encontra respaldo no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. A intenção da multa é de que a obrigação seja cumprida dessa forma, não é razoável a fixação em valores irrisórios. 5. A negativa de cobertura do plano de saúde configura falha de natureza grave, ante as peculiaridades do serviço e o fim a que se destina e caracteriza indenização por danos morais. 6. No que tange ao quantum indenizatório, ressalte-se que o valor se presta a reparar o dano sofrido. Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à parte e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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