TJDF APC - 873870-20130110185307APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO RECONVINTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. 1. A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo reconvinte, de modo que os efeitos da revelia podem ser mitigados pelo julgador, a quem, como destinatário das provas, cabe a análise dos fatos apresentados. 2. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem a intenção da parte em lesionar a honra ou a dignidade da pessoa, o que não se configura no presente caso, uma vez que a autora busca tão somente a reparação de seu direito, através de pedido de indenização pelos danos causados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 3. Os contratos de prestação de serviços advocatícios são de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda, mas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para alcançar seu desiderato. 4. Se o advogado atua com imprudência, causando sérios prejuízos ao seu cliente, devida a reparação pelos danos materiais causados. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO RECONVINTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. 1. A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo reconvinte, de modo que os efeitos da revelia podem ser mitigados pelo julgador, a quem, como destinatário das provas, cabe a análise dos fatos apresentados. 2. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem a intenção da parte em lesionar a honra ou a dignidade da pessoa, o que não se configura no presente caso, uma vez que a autora busca tão somente a reparação de seu direito, através de pedido de indenização pelos danos causados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). 3. Os contratos de prestação de serviços advocatícios são de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda, mas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para alcançar seu desiderato. 4. Se o advogado atua com imprudência, causando sérios prejuízos ao seu cliente, devida a reparação pelos danos materiais causados. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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