TJDF APC - 873879-20140111729544APC
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE. REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS. CONVIVÊNCIA ANTERIOR AO REGISTRO. IDADE INFERIOR À DISPOSTA NA LEI. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. ENTRE AS PARTES. TERCEIROS. EFEITOS EX NUNC. COMUNICAÇÃO DE BENS. ESFORÇO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O §2º do artigo 1.639 do Código Civil admite a possibilidade de alteração do regime de bens adotado mediante autorização judicial e pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os interesses de terceiros. 2. A obrigatoriedade do regime legal da separação de bens constante do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não deve prevalecer quando a convivência tenha se iniciado antes de um dos companheiros atingirem 60 anos (ou 70 anos, após modificação de redação dada pela Lei nº 12.344/2010). 3. Iniciada a união estável em período no qual o companheiro não possuía idade superior a 60 anos, não há como prevalecer o regime legal da separação de bens, ainda que lavrada a escritura pública declaratória quando o autor já possuía idade superior, inexistindo óbices à modificação para a comunhão parcial de bens, tal como postulado pelas partes, atendendo-se, ainda, ao regime geral estipulado no artigo 1.725 do CC. 4. Não há impedimento a aplicação de efeitos retroativos em relação às partes, quando concordes com a modificação, sendo, entretanto, ressalvados os direitos de terceiros que tenham mantido relação negocial no período em que vigorou o regime da separação obrigatória. 5. Apesar de ter vigorado por algum tempo o regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância da união comunicam-se, desde que comprovado o esforço comum dos conviventes, nos termos da Súmula 377 do STF. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE. REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS. CONVIVÊNCIA ANTERIOR AO REGISTRO. IDADE INFERIOR À DISPOSTA NA LEI. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. ENTRE AS PARTES. TERCEIROS. EFEITOS EX NUNC. COMUNICAÇÃO DE BENS. ESFORÇO COMUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O §2º do artigo 1.639 do Código Civil admite a possibilidade de alteração do regime de bens adotado mediante autorização judicial e pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os interesses de terceiros. 2. A obrigatoriedade do regime legal da separação de bens constante do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não deve prevalecer quando a convivência tenha se iniciado antes de um dos companheiros atingirem 60 anos (ou 70 anos, após modificação de redação dada pela Lei nº 12.344/2010). 3. Iniciada a união estável em período no qual o companheiro não possuía idade superior a 60 anos, não há como prevalecer o regime legal da separação de bens, ainda que lavrada a escritura pública declaratória quando o autor já possuía idade superior, inexistindo óbices à modificação para a comunhão parcial de bens, tal como postulado pelas partes, atendendo-se, ainda, ao regime geral estipulado no artigo 1.725 do CC. 4. Não há impedimento a aplicação de efeitos retroativos em relação às partes, quando concordes com a modificação, sendo, entretanto, ressalvados os direitos de terceiros que tenham mantido relação negocial no período em que vigorou o regime da separação obrigatória. 5. Apesar de ter vigorado por algum tempo o regime da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância da união comunicam-se, desde que comprovado o esforço comum dos conviventes, nos termos da Súmula 377 do STF. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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