TJDF APC - 873914-20141010023205APC
COMINATÓRIA. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A r. sentença não inverteu o ônus da prova; a lide foi julgada segundo regras ordinárias da iniciativa probatória previstas no art. 333 do CPC. Prejudicada a análise do art. 6º, inc. VIII, do CDC. III - A necessidade de internação hospitalar em UTI, diante do risco de morte, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. IV - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Mantido os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. VII - Apelação desprovida.
Ementa
COMINATÓRIA. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A r. sentença não inverteu o ônus da prova; a lide foi julgada segundo regras ordinárias da iniciativa probatória previstas no art. 333 do CPC. Prejudicada a análise do art. 6º, inc. VIII, do CDC. III - A necessidade de internação hospitalar em UTI, diante do risco de morte, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, sem limite do tempo de internação, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. IV - A negativa de autorização para o tratamento do autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e violou seus direitos de personalidade. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Mantido os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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