TJDF APC - 873952-20120710062510APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 416 DO CC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMORA NO HABITE-SE. NÃO JUSTIFICA ATRASO DO PRAZO DE ENTREGA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA APENAS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO A CONSTRUTORA. DESCABIDA. Verificado que a parte apelante explanou de forma clara os fundamentos do seu inconformismo em face das questões resolvidas na r. sentença atacada, tem-se como preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento do recurso das requeridas rejeitada. Tendo a r. sentença se pronunciado acerca de todas as questões levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, por ter sido em sentido contrário ao defendido pelos recorrentes. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. A relação jurídica havida entre as partes encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor, destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pelas requeridas fornecedoras de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC). Inexistindo previsão contratual de pena convencional em desfavor da construtora em face do atraso na entrega da obra, a sua condenação ao ressarcimento dos alugueis e condomínios despendidos pelos compradores durante o atraso, não contraria o disposto no art. 416 do CC. A alegação de demora na liberação do habite-se não pode justificar o atraso da entrega da obra, na medida em que a construtora deve contar com essa possibilidade ao indicar o prazo de entrega do imóvel. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis A repetição em dobro, conforme o disposto na legislação consumerista somente tem lugar quando comprovada a má-fé. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador. O atraso na entrega do imóvel não induz ao congelamento do saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. Mostra-se descabida a reversão da multa moratória prevista para o adquirente, em desfavor da construtora, por atraso na obra, tratando-se de situações distintas e expressamente pactuadas. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, pois somente existe quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, o que não se verifica em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. Recurso de apelação das requerida conhecido em parte, e não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 416 DO CC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMORA NO HABITE-SE. NÃO JUSTIFICA ATRASO DO PRAZO DE ENTREGA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA APENAS AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO A CONSTRUTORA. DESCABIDA. Verificado que a parte apelante explanou de forma clara os fundamentos do seu inconformismo em face das questões resolvidas na r. sentença atacada, tem-se como preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento do recurso das requeridas rejeitada. Tendo a r. sentença se pronunciado acerca de todas as questões levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, por ter sido em sentido contrário ao defendido pelos recorrentes. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. A relação jurídica havida entre as partes encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor, destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pelas requeridas fornecedoras de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC). Inexistindo previsão contratual de pena convencional em desfavor da construtora em face do atraso na entrega da obra, a sua condenação ao ressarcimento dos alugueis e condomínios despendidos pelos compradores durante o atraso, não contraria o disposto no art. 416 do CC. A alegação de demora na liberação do habite-se não pode justificar o atraso da entrega da obra, na medida em que a construtora deve contar com essa possibilidade ao indicar o prazo de entrega do imóvel. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê prazo de tolerância para o término da construção da unidade autônoma não é abusiva, porquanto passível de incidentes imprevisíveis A repetição em dobro, conforme o disposto na legislação consumerista somente tem lugar quando comprovada a má-fé. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador. O atraso na entrega do imóvel não induz ao congelamento do saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado. Mostra-se descabida a reversão da multa moratória prevista para o adquirente, em desfavor da construtora, por atraso na obra, tratando-se de situações distintas e expressamente pactuadas. O dano moral não decorre de simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, pois somente existe quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, o que não se verifica em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. Recurso de apelação das requerida conhecido em parte, e não provido. Recurso de apelação dos autores conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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