TJDF APC - 873953-20120111877208APC
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. VIDEO PUBLICADO EM INTERNET. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À IMAGEM E À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. FILMAGEM DE ATUAÇÃO DE POLICIAIS LEGISLATIVOS. AGENTES PÚBLICOS. CRITICAS E AVALIAÇÕES NEGATIVAS E POSITIVAS. APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal postulada, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta é a decisão que indefere a diligência por considerá-la despicienda para dirimir a questão objeto do litígio (artigo 130, do CPC). 2. Envolvendo a demanda o direito à imagem e à honra das pessoas, em confronto com os direitos à livre manifestação de pensamento, liberdade de expressão, comunicação e informação, todos igualmente constantes da Constituição, a solução da demanda deve ser amparada na ponderação de valores constitucionais. 3. Ainda que a filmagem e publicação de vídeo, que retrata da atuação de policiais legislativos para a contenção de homem que participava de manifestação, tenha ocorrido sem autorização, deve-se ter como mitigado o direito à imagem e à honra dos policiais, visto que atuaram não em sua esfera privada, na intimidade de suas vidas, mas sim no relevante exercício de suas funções públicas, devendo prevalecer o interesse público geral sob o interesse privado. 4. Aos administrados deve-se permitir a avaliação, positiva ou negativa, daqueles que atuam em nome do Estado, a fim de aperfeiçoar a atividade da Administração Pública, devendo-se resguardar os direitos constitucionais atinentes à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de comunicação e informação. 5. Não se configura dano moral quando o título e descrição do vídeo publicado, assim como as reações e falas pronunciadas pela ré durante a gravação, apenas demonstram sua livre manifestação de pensamento crítico em relação ao episódio e atos praticados por agentes públicos. 6. Descabida a responsabilização por danos morais ou a determinação de retirada de vídeo pela empresa administradora do sistema, quando notificada aproximadamente após um ano da publicação da filmagem, além de implicar restrição à liberdade de expressão quanto a fato ocorrido em via pública. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo retido não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. VIDEO PUBLICADO EM INTERNET. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À IMAGEM E À HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. FILMAGEM DE ATUAÇÃO DE POLICIAIS LEGISLATIVOS. AGENTES PÚBLICOS. CRITICAS E AVALIAÇÕES NEGATIVAS E POSITIVAS. APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal postulada, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta é a decisão que indefere a diligência por considerá-la despicienda para dirimir a questão objeto do litígio (artigo 130, do CPC). 2. Envolvendo a demanda o direito à imagem e à honra das pessoas, em confronto com os direitos à livre manifestação de pensamento, liberdade de expressão, comunicação e informação, todos igualmente constantes da Constituição, a solução da demanda deve ser amparada na ponderação de valores constitucionais. 3. Ainda que a filmagem e publicação de vídeo, que retrata da atuação de policiais legislativos para a contenção de homem que participava de manifestação, tenha ocorrido sem autorização, deve-se ter como mitigado o direito à imagem e à honra dos policiais, visto que atuaram não em sua esfera privada, na intimidade de suas vidas, mas sim no relevante exercício de suas funções públicas, devendo prevalecer o interesse público geral sob o interesse privado. 4. Aos administrados deve-se permitir a avaliação, positiva ou negativa, daqueles que atuam em nome do Estado, a fim de aperfeiçoar a atividade da Administração Pública, devendo-se resguardar os direitos constitucionais atinentes à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de comunicação e informação. 5. Não se configura dano moral quando o título e descrição do vídeo publicado, assim como as reações e falas pronunciadas pela ré durante a gravação, apenas demonstram sua livre manifestação de pensamento crítico em relação ao episódio e atos praticados por agentes públicos. 6. Descabida a responsabilização por danos morais ou a determinação de retirada de vídeo pela empresa administradora do sistema, quando notificada aproximadamente após um ano da publicação da filmagem, além de implicar restrição à liberdade de expressão quanto a fato ocorrido em via pública. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo retido não provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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