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Jurisprudência


TJDF APC - 873972-20120310261219APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após, transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. Acitação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil. 3. Incabível que a atividade jurisdicional fique paralisada, aguardando eternamente que o banco exequente promova a citação dos executados. 4. O prolongamento infinito do feito para que o autor promova a citação fere o princípio da celeridade, estabelecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 5. Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação por falta de pressuposto processual, já que nos termos do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal só é necessária nos casos de extinção por negligência ou por abandono. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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