TJDF APC - 873973-20140110440880APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA. AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DATA FINAL DA MORA. CORRIGIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELO INCC. ENCARGOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE E POSSE. DEVOLUÇÃO. DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA M GARZON CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS REQUERIDAS OAS E FIGUEIREDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 2. A empresa contratada exclusivamente para intermediar as vendas das unidades autônomas não pode ser responsabilizada pela não conclusão da obra, já que não assumiu qualquer compromisso neste sentido. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Havendo registro de penhora no imóvel, a data final correta para fixação dos lucros cessantes deve ser a data do cancelamento do referido registro e não da expedição do habite-se. 6. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há qualquer nulidade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, eis que não há imposição legal (arts. 722 a 729, do Código Civil) para que esse ônus seja sempre suportado por aquele que contratou o corretor. 7. O fato de o autor estar sujeito à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 8. A aplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 9. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP e demais encargos condominiais somente pode ser atribuída ao promitente comprador após a tradição do imóvel. 10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 11. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 12. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso da requerida M GARZON conhecido e provido. Recurso das requeridas OAS e FIGUEIREDO conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA. AFASTADA. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DATA FINAL DA MORA. CORRIGIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO PELO INCC. ENCARGOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE E POSSE. DEVOLUÇÃO. DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA M GARZON CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS REQUERIDAS OAS E FIGUEIREDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 2. A empresa contratada exclusivamente para intermediar as vendas das unidades autônomas não pode ser responsabilizada pela não conclusão da obra, já que não assumiu qualquer compromisso neste sentido. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Havendo registro de penhora no imóvel, a data final correta para fixação dos lucros cessantes deve ser a data do cancelamento do referido registro e não da expedição do habite-se. 6. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há qualquer nulidade ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, eis que não há imposição legal (arts. 722 a 729, do Código Civil) para que esse ônus seja sempre suportado por aquele que contratou o corretor. 7. O fato de o autor estar sujeito à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 8. A aplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 9. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP e demais encargos condominiais somente pode ser atribuída ao promitente comprador após a tradição do imóvel. 10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 11. Para fins de PREQUESTIONAMENTO, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 12. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso da requerida M GARZON conhecido e provido. Recurso das requeridas OAS e FIGUEIREDO conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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