TJDF APC - 873985-20130110057175APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução do contrato, nem tampouco a restituição integral de valores pagos, sendo cabível a reparação apenas dos danos efetivamente comprovados pela parte autora. 3. Não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados pelo autor, resta preclusa a questão, não podendo ele questioná-las nessa sede recursal. 4. Não são cabíveis danos morais em face de mero descumprimento contratual. 5. Verificando-se que entre o valor do pedido formulado pelo autor/apelante na inicial e a efetiva condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima, é escorreita a sentença que o condenou a pagar a integralidade das custas processais e honorários advocatícios. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Em face da conclusão de ter ocorrido o adimplemento substancial da prestação do serviço contratado, não prospera o pedido de resolução do contrato, nem tampouco a restituição integral de valores pagos, sendo cabível a reparação apenas dos danos efetivamente comprovados pela parte autora. 3. Não havendo impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados pelo autor, resta preclusa a questão, não podendo ele questioná-las nessa sede recursal. 4. Não são cabíveis danos morais em face de mero descumprimento contratual. 5. Verificando-se que entre o valor do pedido formulado pelo autor/apelante na inicial e a efetiva condenação, a parte ré sucumbiu em parte mínima, é escorreita a sentença que o condenou a pagar a integralidade das custas processais e honorários advocatícios. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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