main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 874036-20120110163824APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEITADA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa se os documentos carreados aos autos são considerados suficientes para o deslinde da causa, tornando-se absolutamente desnecessária a produção de outras provas mais, sobretudo quando, pela sua natureza, se acham dissociada do objeto. 1.1 Diante do princípio da legalidade, os atos administrativos em geral - e a sessão de uso em particular - somente se provam por meio do instrumento obediente à forma e ao conteúdo, de modo que então são incompatíveis quaisquer outros meios de provas incomuns ao ritual do procedimento que serve à consubstanciação da atuação legítima do administrador público. 2. Areprodução, em sede recursal dos argumentos trazidos na inicial, por si só não é causa de não conhecimento do recurso, se a tanto restar agregado o inconformismo da parte com os fundamentos adotados na sentença. 3. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 3.1 Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3.2 Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182). 4. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição recursal rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão