TJDF APC - 874037-20130111661914APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. 03 ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO FATO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 219 E 202, I, CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Não basta a propositura da demanda para que seja considerada interrompida a prescrição. 2. Alei processual civil determina que cumpre à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho ordinatório de citação, interregno prorrogável por 90 (noventa dias), cuja inobservância acarreta a fluência do prazo prescricional. 3. Acitação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do credor, podendo promovê-la até mesmo por edital, obedecidas as condições legais pertinentes. 5. O Código Civil fixa o prazo de três anos para a prescrição das pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme art. 206, §3º, IV. 6. Transcorrido o prazo de mais de um ano entre o despacho que ordenou a citação sem que se concretizasse o ato citatório e estando a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa vencida desde 18/10/2014, o reconhecimento da prescrição, pelo magistrado, é de rigor. 7.Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. 03 ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO E MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO FATO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. ARTS. 219 E 202, I, CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Não basta a propositura da demanda para que seja considerada interrompida a prescrição. 2. Alei processual civil determina que cumpre à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho ordinatório de citação, interregno prorrogável por 90 (noventa dias), cuja inobservância acarreta a fluência do prazo prescricional. 3. Acitação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do credor, podendo promovê-la até mesmo por edital, obedecidas as condições legais pertinentes. 5. O Código Civil fixa o prazo de três anos para a prescrição das pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, conforme art. 206, §3º, IV. 6. Transcorrido o prazo de mais de um ano entre o despacho que ordenou a citação sem que se concretizasse o ato citatório e estando a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa vencida desde 18/10/2014, o reconhecimento da prescrição, pelo magistrado, é de rigor. 7.Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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