TJDF APC - 874041-20130410063484APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos, abre parênteses para proteger também as relações em que o poder público age como fornecedor e o usuário como consumidor. Dessa forma, reconhece-se a relação consumerista nos contratos firmados com concessionária de serviço público. 2. Comprovado que o contrato realizado entre as partes impõe a resolução do pacto mediante a ausência de pagamento de taxa de manutenção de jazigo perpétuo, sem sequer fornecer informações claras e indispensáveis sobre o valor cobrado, as formas de cobrança e de pagamento, configura-se que o contrato em comento foi realizado em flagrante infringência ao artigo 46 do CDC, devendo, dessa forma, serem consideradas abusivas as estipulações previstas nestas cláusulas, mediante a ausência de boa-fé no dever de informação inerente ao pacto consumerista. 3. É imprescindível a notificação pela parte contratante para que seja efetivada a exumação dos restos mortais, sendo esta ilícita quando realizada sem a autorização expressa da parte. 4. É manifesto que o autor teve ferida a sua integridade psicológica, ante a conduta da ré, que, sem dar avisos da exumação dos restos mortais do filho daquele, procede a remoção para vala comum ou para ossário coletivo. Tal como o fato da morte de um filho já é o bastante para caracterizar dor psicológica de elevada dimensão, também a remoção não autorizada de restos mortais traz dor ao sentimento de veneração aos mortos, sobretudo quando se trata de descendente próximo. Em situações tais emerge o dano moral a ser compensado pela sanção pecuniária. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atingir o seu fim educativo e sancionatório. 5.1. A fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 atende aos requisitos necessários para suprir o prejuízo moral sofrido pelo autor. Logo, porquanto preservadas essas premissas na sentença, o arbitramento singular não desafia redimensionamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. TAXA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLAREZA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos direitos dos usuários dos serviços públicos, abre parênteses para proteger também as relações em que o poder público age como fornecedor e o usuário como consumidor. Dessa forma, reconhece-se a relação consumerista nos contratos firmados com concessionária de serviço público. 2. Comprovado que o contrato realizado entre as partes impõe a resolução do pacto mediante a ausência de pagamento de taxa de manutenção de jazigo perpétuo, sem sequer fornecer informações claras e indispensáveis sobre o valor cobrado, as formas de cobrança e de pagamento, configura-se que o contrato em comento foi realizado em flagrante infringência ao artigo 46 do CDC, devendo, dessa forma, serem consideradas abusivas as estipulações previstas nestas cláusulas, mediante a ausência de boa-fé no dever de informação inerente ao pacto consumerista. 3. É imprescindível a notificação pela parte contratante para que seja efetivada a exumação dos restos mortais, sendo esta ilícita quando realizada sem a autorização expressa da parte. 4. É manifesto que o autor teve ferida a sua integridade psicológica, ante a conduta da ré, que, sem dar avisos da exumação dos restos mortais do filho daquele, procede a remoção para vala comum ou para ossário coletivo. Tal como o fato da morte de um filho já é o bastante para caracterizar dor psicológica de elevada dimensão, também a remoção não autorizada de restos mortais traz dor ao sentimento de veneração aos mortos, sobretudo quando se trata de descendente próximo. Em situações tais emerge o dano moral a ser compensado pela sanção pecuniária. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atingir o seu fim educativo e sancionatório. 5.1. A fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 atende aos requisitos necessários para suprir o prejuízo moral sofrido pelo autor. Logo, porquanto preservadas essas premissas na sentença, o arbitramento singular não desafia redimensionamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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