TJDF APC - 874046-20120710140938APC
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO COMO INDÍCE DE INDEXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, COMPATIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação ou como qualquer outro tipo de índice de correção monetária, mas não há óbice quanto à sua adoção para contabilizar multa diária acordada entre as partes. 3. Acláusula que trata da multa diária não pode prevalecer, quando fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser compatível com a natureza do objeto da garantia, pois havendo previsão contratual no sentido de incidência de multa diária sem que haja presciência do termo inicial e final, a desproporção termina por ensejar enriquecimento sem causa e esta não coaduna com os princípios de direito e justiça. 4. Deve ser mantida a sentença no tocante aos critérios utilizados para fixar multa contratual substitutiva da multa diária que se revela desproporcional ao ser fixada em salários mínimos. Aplica-se, pois, os arts. 412 e 413 do Código Civil, tomando-se por base o valor correspondente ao da obrigação principal, eis que no distrato restou clara a intenção de ambas as partes no sentido de que tão somente fosse estipulado mecanismo capaz de prefixar indenização em face de prejuízos decorrentes de eventual descumprimento do que as partes ajustavam, bem como para desestimular o inadimplemento. 5. Em face da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, na lide principal ou no pleito reconvencional, corretos se encontram os parâmetros utilizados pela d. julgadora para fixar os ônus sucumbenciais mediante rateio equitativo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM SALÁRIO MÍNIMO. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO COMO INDÍCE DE INDEXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE, COMPATIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação ou como qualquer outro tipo de índice de correção monetária, mas não há óbice quanto à sua adoção para contabilizar multa diária acordada entre as partes. 3. Acláusula que trata da multa diária não pode prevalecer, quando fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser compatível com a natureza do objeto da garantia, pois havendo previsão contratual no sentido de incidência de multa diária sem que haja presciência do termo inicial e final, a desproporção termina por ensejar enriquecimento sem causa e esta não coaduna com os princípios de direito e justiça. 4. Deve ser mantida a sentença no tocante aos critérios utilizados para fixar multa contratual substitutiva da multa diária que se revela desproporcional ao ser fixada em salários mínimos. Aplica-se, pois, os arts. 412 e 413 do Código Civil, tomando-se por base o valor correspondente ao da obrigação principal, eis que no distrato restou clara a intenção de ambas as partes no sentido de que tão somente fosse estipulado mecanismo capaz de prefixar indenização em face de prejuízos decorrentes de eventual descumprimento do que as partes ajustavam, bem como para desestimular o inadimplemento. 5. Em face da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, na lide principal ou no pleito reconvencional, corretos se encontram os parâmetros utilizados pela d. julgadora para fixar os ônus sucumbenciais mediante rateio equitativo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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