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Jurisprudência


TJDF APC - 874127-20130110185219APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO ATENDIDO. PARTE VENCIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. INCOMPATIBILIDADE COM SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE AS GLEBAS. CONEXÃO. PROCESSO. PRÁTICA DE ATO SIMULADO. USO FRAUDULENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 129 DO CPC. I. Se as partes estão plenamente qualificadas nos autos, a ausência da qualificação exigida no artigo 514, inciso I, da Lei Processual Civil, não tem nenhuma repercussão quanto ao recebimento do recurso interposto. II. De acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil, a parte vencida na demanda tem legitimidade para recorrer. III. A extinção do processo sem resolução do mérito torna juridicamente inviável a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que não se pode deferir providência jurisdicional relacionada ao mérito da causa quando o processo é extinto mediante sentença terminativa. IV. A correspondência entre as glebas legitima o reconhecimento da conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação de Demarcação, na forma do artigo 103 do Estatuto Processual Civil, assim como desperta a necessidade de averiguação judicial quanto ao propósito das partes com o seu ajuizamento. V. Instituto de grandeza constitucional, o processo não pode ser utilizado com fins espúrios ou para atingir objetivos ilegais. Mais do que isso, a legislação processual recomenda vigilância contínua do juiz para impedir que, sob as vestes oficiais do processo, as partes manipulem os fatos para alcançar resultados contrários à ordem jurídica. VI. Há ilegal desvirtuamento do processo quando as partes o utilizam para simular conflitos de interesses ou para a consecução de fins ilegais. VII. Sempre que detectar artimanhas, engodos ou subterfúgios para a obtenção, por intermédio do processo, de metas ilícitas, cabe ao juiz que preside a relação processual frustrá-las sob o signo da sua autoridade. VIII. A identificação da simulação é extremamente difícil porque a fraude não se pratica sob as lentes da verdade e da transparência, emergindo quase sempre à luz de indícios, presunções e deduções convergentes. IX. Devem ser extintos, na forma do artigo 129 do Estatuto Processual Civil, os processos que incorporam litígios simulados e que são utilizados para a obtenção de finalidades ilegítimas. X. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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