TJDF APC - 874128-20130110905727APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARTE E ADVOGADOS AUSENTES À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO COM O RECURSO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. PROVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não configura cerceamento de defesa a falta de intimação ou inquirição de testemunha quando a parte que a arrolou, bem como seu advogado, não comparecem à audiência de instrução e julgamento. II. Não há óbice à juntada, com a apelação, de documentos relacionados à evolução do tratamento médico da parte, especialmente quando não se vislumbra má-fé ou propósito de surpreender a parte adversa. III. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam mutuamente respeitadas. IV. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tinha o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente. V.Age culposamente o motorista de ônibus que realiza manobra à direita sem a adoção das cautelas necessárias. VI. Devem compor as verbas indenizatórias todas as despesas decorrentes do acidente de trânsito comprovadas nos autos. VII. Lesões corporais graves, por desestabilizarem o equilíbrio emocional e desajustarem completamente a normalidade do quotidiano da vítima, afetam predicados da personalidade e, por conseguinte, caracterizam dano moral passível de compensação. VIII. Revela-se adequada a compensação de dano moral em R$ 50.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico. IX. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARTE E ADVOGADOS AUSENTES À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO COM O RECURSO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. PROVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não configura cerceamento de defesa a falta de intimação ou inquirição de testemunha quando a parte que a arrolou, bem como seu advogado, não comparecem à audiência de instrução e julgamento. II. Não há óbice à juntada, com a apelação, de documentos relacionados à evolução do tratamento médico da parte, especialmente quando não se vislumbra má-fé ou propósito de surpreender a parte adversa. III. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam mutuamente respeitadas. IV. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tinha o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente. V.Age culposamente o motorista de ônibus que realiza manobra à direita sem a adoção das cautelas necessárias. VI. Devem compor as verbas indenizatórias todas as despesas decorrentes do acidente de trânsito comprovadas nos autos. VII. Lesões corporais graves, por desestabilizarem o equilíbrio emocional e desajustarem completamente a normalidade do quotidiano da vítima, afetam predicados da personalidade e, por conseguinte, caracterizam dano moral passível de compensação. VIII. Revela-se adequada a compensação de dano moral em R$ 50.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico. IX. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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