TJDF APC - 874191-20130111136585APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DESERÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Não se conhece do recurso cujo preparo não é satisfatoriamente comprovado pelo recorrente, a despeito da oportunidade concedida para esse fim. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. V. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DESERÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Não se conhece do recurso cujo preparo não é satisfatoriamente comprovado pelo recorrente, a despeito da oportunidade concedida para esse fim. II. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. III. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. V. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré não conhecido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão