TJDF APC - 874196-20130111741776APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DO DO DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DE MÉRITO.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. Se a existência ou não do direito subjetivo pleiteado representa matéria de fundo que não interfere na configuração e na apreciação das condições da ação, deve ser tratada como matéria reservada ao mérito do recurso. II. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. Avulta a ilicitude da cláusula que permite descontos indiscriminados quando o fornecedor, ignorando os imperativos da colaboração e da solidariedade contratual, deixa de adotar qualquer cautela para verificar a capacidade econômico-financeira do consumidor e opta por lhe oferecer créditos superiores à sua capacidade de regular adimplemento. VII. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DO DO DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DE MÉRITO.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. Se a existência ou não do direito subjetivo pleiteado representa matéria de fundo que não interfere na configuração e na apreciação das condições da ação, deve ser tratada como matéria reservada ao mérito do recurso. II. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. Avulta a ilicitude da cláusula que permite descontos indiscriminados quando o fornecedor, ignorando os imperativos da colaboração e da solidariedade contratual, deixa de adotar qualquer cautela para verificar a capacidade econômico-financeira do consumidor e opta por lhe oferecer créditos superiores à sua capacidade de regular adimplemento. VII. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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