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Jurisprudência


TJDF APC - 874196-20130111741776APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DO DO DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DE MÉRITO.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. I. Se a existência ou não do direito subjetivo pleiteado representa matéria de fundo que não interfere na configuração e na apreciação das condições da ação, deve ser tratada como matéria reservada ao mérito do recurso. II. Considera-se abusiva a cláusula contratual que permite o desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. Avulta a ilicitude da cláusula que permite descontos indiscriminados quando o fornecedor, ignorando os imperativos da colaboração e da solidariedade contratual, deixa de adotar qualquer cautela para verificar a capacidade econômico-financeira do consumidor e opta por lhe oferecer créditos superiores à sua capacidade de regular adimplemento. VII. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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