TJDF APC - 874198-20130910072789APC
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS REALIZADOS DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o artigo 182 do Código Civil, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retro-operante e por isso impõe, como corolário natural e insuperável, a volta das partes à situação patrimonial primígena, sem prejuízo da indenização das perdas e danos sofridas pelo contraente lesado. II. Decretada a nulidade do negócio jurídico, devem ser restituídos ao contratante lesado todos os pagamentos comprovadamente realizados. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. IV. À luz das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o arbitramento da compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS REALIZADOS DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com o artigo 182 do Código Civil, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retro-operante e por isso impõe, como corolário natural e insuperável, a volta das partes à situação patrimonial primígena, sem prejuízo da indenização das perdas e danos sofridas pelo contraente lesado. II. Decretada a nulidade do negócio jurídico, devem ser restituídos ao contratante lesado todos os pagamentos comprovadamente realizados. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. IV. À luz das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o arbitramento da compensação do dano moral. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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