TJDF APC - 874219-20130710254150APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO IMOTIVADO DE INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ateor do que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, a participação do cônjuge somente é imprescindível nas causas que versem sobre direito real imobiliário, sendo que a ação por enriquecimento sem causa motivada por retenção abusiva de valores em distrato referente a promessa de compra e venda de imóvel não avança além do campo das obrigações. 2. Ailegitimidade da parte somente deve ser reconhecida de plano quando for evidente a carência do direito de ação, não sendo lícito confundir a ausência daquela condição da ação com a improcedência do pedido autoral. 3. Havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional referente à devolução da comissão de corretagem deve ser contado a partir da negativa de restituição. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores desembolsados pelo promitente comprador na hipótese de distrato imotivado, devendo a retenção se restringir a 10% do total. 5. No distrato imotivado de iniciativa do promitente comprador, a taxa de contrato e a comissão de corretagem podem ser integralmente retidas pela construtora. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DISTRATO IMOTIVADO DE INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ateor do que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, a participação do cônjuge somente é imprescindível nas causas que versem sobre direito real imobiliário, sendo que a ação por enriquecimento sem causa motivada por retenção abusiva de valores em distrato referente a promessa de compra e venda de imóvel não avança além do campo das obrigações. 2. Ailegitimidade da parte somente deve ser reconhecida de plano quando for evidente a carência do direito de ação, não sendo lícito confundir a ausência daquela condição da ação com a improcedência do pedido autoral. 3. Havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional referente à devolução da comissão de corretagem deve ser contado a partir da negativa de restituição. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores desembolsados pelo promitente comprador na hipótese de distrato imotivado, devendo a retenção se restringir a 10% do total. 5. No distrato imotivado de iniciativa do promitente comprador, a taxa de contrato e a comissão de corretagem podem ser integralmente retidas pela construtora. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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