TJDF APC - 874221-20130110490092APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SÍMILE. TEMPESTIVADE. (ART. 2º DA LEI 9.800/1999). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFISSÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE E PENOSA. STJ. ACIDENTE COM SERRA ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. PERDA IRREVERSÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO INSS. RESP 1.369.165/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Deve ser reconhecida a tempestividade e regularidade formal do apelo que, dentro do prazo legal, foi protocolado pelo autor via fac símile, e, posteriormente, dentro do prazo previsto na Lei 9.800/99 (cinco dias), apresentou a via original do recurso. Precedentes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial, não recebeu impugnação específica, restando preclusa. 3. Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, auxilio-funeral, pensão por morte, dentre outros. 4. Ao contribuinte individual, caso do apelante/autor, é assegurado todos esses benefícios, exceto o auxílio-acidente que diz respeito ao trabalho a serviço de uma empresa ou decorrente de trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 8.213/91). 5. Os requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, são os seguintes: a comprovação de sua condição de segurado do INSS (art. 26 da Lei 8.213/91), estar total e definitivamente incapacitado para o desempenho da atividade laborativa (ar. 42), a invalidez inicial depois da inscrição como segurado (§ 2º, do art. 42) e a observação da carência de 12 (doze) contribuições mensais. (art. 26, II). 6. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa epenosa, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Quanto ao período de carência, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando o tempo que o segurado esteve no gozo do auxíio-doença para fins de carência, desde que o segurado tenha retornado ao exercício da atividade remunerada. 8. E mesmo que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho das funções laborais, não será aplicada a exigência do período de carência das contribuições, na forma do art. 26, II c/c art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, total e definitiva para o trabalho, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez 10. Aautarquia ré deverá responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, mas está isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do Decreto 500/69. 11. Preliminares de intempestividade do recurso e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SÍMILE. TEMPESTIVADE. (ART. 2º DA LEI 9.800/1999). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFISSÃO DE PEDREIRO. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE E PENOSA. STJ. ACIDENTE COM SERRA ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. PERDA IRREVERSÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO INSS. RESP 1.369.165/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Deve ser reconhecida a tempestividade e regularidade formal do apelo que, dentro do prazo legal, foi protocolado pelo autor via fac símile, e, posteriormente, dentro do prazo previsto na Lei 9.800/99 (cinco dias), apresentou a via original do recurso. Precedentes. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial, não recebeu impugnação específica, restando preclusa. 3. Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, auxilio-funeral, pensão por morte, dentre outros. 4. Ao contribuinte individual, caso do apelante/autor, é assegurado todos esses benefícios, exceto o auxílio-acidente que diz respeito ao trabalho a serviço de uma empresa ou decorrente de trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 8.213/91). 5. Os requisitos para que o trabalhador faça jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, são os seguintes: a comprovação de sua condição de segurado do INSS (art. 26 da Lei 8.213/91), estar total e definitivamente incapacitado para o desempenho da atividade laborativa (ar. 42), a invalidez inicial depois da inscrição como segurado (§ 2º, do art. 42) e a observação da carência de 12 (doze) contribuições mensais. (art. 26, II). 6. No caso concreto, não restam dúvidas quanto à invalidez total, permanente e definitiva do apelante/autor, segurado, para o exercício de suas funções, conforme comprovam as provas carreadas aos autos. Além disso, o obreiro é portador de deficiência física adquirida em razão da função de pedreiro, profissão reconhecidamente insalubre, perigosa epenosa, conforme precedentes jurisprudenciais. 7. Quanto ao período de carência, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando o tempo que o segurado esteve no gozo do auxíio-doença para fins de carência, desde que o segurado tenha retornado ao exercício da atividade remunerada. 8. E mesmo que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho das funções laborais, não será aplicada a exigência do período de carência das contribuições, na forma do art. 26, II c/c art. 42, ambos da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente, total e definitiva para o trabalho, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez 10. Aautarquia ré deverá responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, mas está isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do Decreto 500/69. 11. Preliminares de intempestividade do recurso e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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