TJDF APC - 874222-20140110321545APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DA DATA DA ENTREGA. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA PARA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DAQUELA APLICÁVEL AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESUMIDA. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O Termo de Cessão deve refletir o primeiro contrato firmado pela apelada/ré e este previu um prazo que já estava ultrapassado por ela para a entrega do imóvel. A sua alteração, de modo unilateral, é extremamente abusiva. Precedentes. 3. Ajurisprudência deste eg. Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam a autora receber no período de atraso da entrega do imóvel até a entrega das chaves. 4. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 5. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 6. Para que haja a repetição do indébito é fundamental demonstrar a má-fé. A cobrança da tarifa de transferência encontrava-se prevista em contrato. Desse modo, havia respaldo jurídico para a aludida cobrança, ainda que posteriormente afastada pelo Poder Judiciário. 7. Tendo havido o acolhimento praticamente integral dos pedidos formulados pela autora, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DA DATA DA ENTREGA. NULIDADE. CLÁUSULA PENAL NÃO PREVISTA PARA CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DAQUELA APLICÁVEL AO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESUMIDA. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O Termo de Cessão deve refletir o primeiro contrato firmado pela apelada/ré e este previu um prazo que já estava ultrapassado por ela para a entrega do imóvel. A sua alteração, de modo unilateral, é extremamente abusiva. Precedentes. 3. Ajurisprudência deste eg. Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam a autora receber no período de atraso da entrega do imóvel até a entrega das chaves. 4. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 5. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 6. Para que haja a repetição do indébito é fundamental demonstrar a má-fé. A cobrança da tarifa de transferência encontrava-se prevista em contrato. Desse modo, havia respaldo jurídico para a aludida cobrança, ainda que posteriormente afastada pelo Poder Judiciário. 7. Tendo havido o acolhimento praticamente integral dos pedidos formulados pela autora, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO