TJDF APC - 874314-20140111194446APC
CIVIL E PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO POSSÍVEL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. IMÓVEL NÃO QUITADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS CONTRATUIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. MULTA. ART. 475-J. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação em que se pretende a resolução do contrato pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas; 3. Esta e. Corte possui entendimento assente no sentido de que, mesmo no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a pretensão de reembolso do valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem está inserida na previsão disposta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos, contados do momento em que ocorreu o desembolso; 4. Chuvas torrenciais e constantes, falta de mão de obra qualificada, greves no sistema de transporte público de ônibus e entraves burocráticos junto à CEB não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora ou incorporadora na fixação dos prazos de conclusão das obras; 5. Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte ré, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador; 6. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até a prolação da r. sentença, data em que se operou a rescisão contratual 7. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue; 8. É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré; sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 9. É incabível a restituição dos valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte; 10. Tratando-se de sentença condenatória, com sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas e os honorários advocatícios devem ser fixados com base no disposto nos artigos 20, §3º e 21, do Código de Processo Civil e na súmula 306 do STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio de recurso repetitivo (REsp 1262933/RJ), de que na fase de cumprimento de sentença, a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO POSSÍVEL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. IMÓVEL NÃO QUITADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LAPSO TEMPORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS CONTRATUIAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. MULTA. ART. 475-J. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação em que se pretende a resolução do contrato pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas; 3. Esta e. Corte possui entendimento assente no sentido de que, mesmo no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a pretensão de reembolso do valor pago pelo autor a título de comissão de corretagem está inserida na previsão disposta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, prescrevendo, portanto, em 03 (três) anos, contados do momento em que ocorreu o desembolso; 4. Chuvas torrenciais e constantes, falta de mão de obra qualificada, greves no sistema de transporte público de ônibus e entraves burocráticos junto à CEB não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora ou incorporadora na fixação dos prazos de conclusão das obras; 5. Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, cabível a resolução do contrato por culpa exclusiva da parte ré, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador; 6. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até a prolação da r. sentença, data em que se operou a rescisão contratual 7. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue; 8. É entendimento pacífico desta e. Corte que, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora/vendedora/incorporadora, em decorrência de atraso na entrega da obra, incidem juros de mora desde a citação da parte ré; sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença aplicável apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 9. É incabível a restituição dos valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, haja vista tratar-se de liberalidade da parte contratante, sem a intervenção da outra parte; 10. Tratando-se de sentença condenatória, com sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas e os honorários advocatícios devem ser fixados com base no disposto nos artigos 20, §3º e 21, do Código de Processo Civil e na súmula 306 do STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio de recurso repetitivo (REsp 1262933/RJ), de que na fase de cumprimento de sentença, a multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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