main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 874324-20130610151472APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AO LUCRO CESSANTE.COMPROVAÇÃO. VALOR DOS ALUGUERES. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC. 2. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de chuvas no período de construção da obra, por não ter sido de tal monta que configure o elemento surpresa. Igualmente não se pode considerar que o atraso ocorreu pela demora da concessionária de energia elétrica, que, em diversas oportunidades, determinou à construtora requerida que adequasse seu projeto a parâmetros técnicos da engenharia elétrica, a fim de viabilizar sua implantação. 3. Comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel, a construtora deve pagar pelo prejuízo sofrido a título de dano emergente (art. 402, do CC). 4. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 5. O simples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morrais. 6. Apelos da parte autora e da ré não providos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão