TJDF APC - 874408-20130310263778APC
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS. 1.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 2. A internação de dependente químico em clínica de reabilitação, quando ele apresenta quadro clínico grave, conforme relatório médico, caracteriza o estado de urgência. 3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis. 4.O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00). 5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS. 1.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 2. A internação de dependente químico em clínica de reabilitação, quando ele apresenta quadro clínico grave, conforme relatório médico, caracteriza o estado de urgência. 3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis. 4.O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00). 5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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