TJDF APC - 874428-20100610144524APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. IV. A posse que não provém de nenhum negócio jurídico válido e eficaz celebrado entre possuidor e proprietário não tem aptidão jurídica para suprimir ou empecer o direito que a lei assegura ao titular do domínio de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário. VI. O registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. VII. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que venha seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. VIII. O vírus que contamina o título de aquisição pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Mas a desconstituição jurídica da propriedade depende de pronunciamento judicial em ação própria. IX. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. X. Não se pode cogitar de usucapião sem posse animus domini. E não se pode considerar que alguém possui como seu determinado imóvel quando o ocupa na qualidade de locatário, comodatário ou detentor. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. USUCAPIÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade. II. Presume-se proprietário aquele que figura como titular do domínio na matrícula do imóvel constante do registro imobiliário. III. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. IV. A posse que não provém de nenhum negócio jurídico válido e eficaz celebrado entre possuidor e proprietário não tem aptidão jurídica para suprimir ou empecer o direito que a lei assegura ao titular do domínio de reivindicar o bem que lhe pertence. V. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário. VI. O registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. VII. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que venha seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo. VIII. O vírus que contamina o título de aquisição pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Mas a desconstituição jurídica da propriedade depende de pronunciamento judicial em ação própria. IX. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence. X. Não se pode cogitar de usucapião sem posse animus domini. E não se pode considerar que alguém possui como seu determinado imóvel quando o ocupa na qualidade de locatário, comodatário ou detentor. XI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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